A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que a comunicação de demissão por meio do aplicativo WhatsApp, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. O entendimento foi unânime e manteve a decisão de primeira instância.
O caso envolve uma auxiliar administrativa que trabalhava de forma terceirizada e foi informada, por mensagem, de que seu contrato não seria renovado. Na ação judicial, a trabalhadora alegou que a forma de comunicação foi desrespeitosa e causou constrangimento, pedindo reparação por danos morais.
Ao analisar o processo, a Justiça do Trabalho considerou que, apesar de a forma de dispensa poder ser vista como pouco adequada, não houve comprovação de violação aos direitos de personalidade da trabalhadora nem de abalo psicológico significativo.
A decisão destacou que o dano moral exige a demonstração de prejuízos mais profundos, que atinjam aspectos como honra, imagem ou integridade emocional, o que não ficou comprovado no caso.
Além disso, os magistrados entenderam que o uso de meios eletrônicos para comunicações trabalhistas faz parte das relações modernas de trabalho e, isoladamente, não caracteriza abuso por parte do empregador.
Apesar da negativa do pedido de indenização, o colegiado reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público envolvido na contratação, que poderá responder por eventuais débitos trabalhistas caso a empresa prestadora não cumpra as obrigações.
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